# Registro público: STJ — 3203335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897ab2ed61b7e8ebb27aa319cab010f18bbf84bc81adaab07d50929325ae215c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
 em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal,
 no qual se alegou erro de tipo para afastar o dolo do tráfico e,
 subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga.

### II. Questão em discussão

3 A questão em discussão consiste em saber se a tese de erro de tipo
 e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 podem ser conhecidas em recurso especial mediante
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento
 fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A controvérsia sobre erro de tipo, dolo e destinação do
 entorpecente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM. RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
 em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal,
 no qual se alegou erro de tipo para afastar o dolo do tráfico e,
 subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga.
 II. Questão em discussão
 3 A questão em discussão consiste em saber se a tese de erro de tipo
 e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 podem ser conhecidas em recurso especial mediante
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento
 fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A controvérsia sobre erro de tipo, dolo e destinação do
 entorpecente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
