{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150700,"origem":"stj","sha256_origem":"85942833fbf31a9fdfa0b62e7fedc0ca2e6d6e71e16fafc1494efc1328072a9f","registro_original":{"id_fonte":"1441965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068707","numero_registro":"202600207399","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS.\n PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES\n INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não\n conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por\n intempestividade.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos\n infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade\n do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas\n corpus, inclusive por cognição de ofício.\n III. Razões de decidir\n 3. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade,\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;\n CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada para rediscutir\n o mérito do julgamento ou para reapreciação de matéria já decidida.\n 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do\n agravo regimental, pois o colegiado aplicou a legislação específica\n (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) que\n fixa o prazo de 5 dias corridos em matéria penal e processual penal,\n e constatou a interposição fora do prazo legal.\n 5. Em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça, a\n prorrogação de prazo somente se justifica por indisponibilidade da\n comunicação eletrônica certificada, o que não ocorreu no caso\n concreto.\n 6 O não conhecimento do habeas corpus esteve fundado na reiteração\n de pedido com identidade de partes, pedido e causa de pedir,\n caracterizando litispendência e impedindo nova apreciação (RISTJ,\n art. 210).\n 7. Ausentes vícios do art. 619 do CPP e não configuradas hipóteses\n de concessão de ordem de ofício, são incabíveis efeitos infringentes\n nos aclaratórios.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"110347d9172d2a83c01e954b554d42fc8b749706cf478e7dfc51b9731a58dcd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
