# Registro público: STJ — 1068707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85942833fbf31a9fdfa0b62e7fedc0ca2e6d6e71e16fafc1494efc1328072a9f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não
 conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por
 intempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos
 infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade
 do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas
 corpus, inclusive por cognição de ofício.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada para rediscutir
 o mérito do julgamento ou para reapreciação de matéria já decidida.
 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do
 agravo regimental, pois o colegiado aplicou a legislação específica
 (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) que
 fixa o prazo de 5 dias corridos em matéria penal e processual penal,
 e constatou a interposição fora do prazo legal.
 5. Em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça, a
 prorrogação de prazo somente se justifica por indisponibilidade da
 comunicação eletrônica certificada, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 6 O não conhecimento do habeas corpus esteve fundado na reiteração
 de pedido com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
 caracterizando litispendência e impedindo nova apreciação (RISTJ,
 art. 210).
 7. Ausentes vícios do art. 619 do CPP e não configuradas hipóteses
 de concessão de ordem de ofício, são incabíveis efeitos infringentes
 nos aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS.
 PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES
 INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não
 conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, por
 intempestividade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material aptos a ensejar integração e, excepcionalmente, efeitos
 infringentes, bem como se seria possível superar a intempestividade
 do agravo regimental em razão das alegadas ilegalidades no habeas
 corpus, inclusive por cognição de ofício.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada para rediscutir
 o mérito do julgamento ou para reapreciação de matéria já decidida.
 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do
 agravo regimental, pois o colegiado aplicou a legislação específica
 (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798) que
 fixa o prazo de 5 dias corridos em matéria penal e processual penal,
 e constatou a interposição fora do prazo legal.
 5. Em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça, a
 prorrogação de prazo somente se justifica por indisponibilidade da
 comunicação eletrônica certificada, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 6 O não conhecimento do habeas corpus esteve fundado na reiteração
 de pedido com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
 caracterizando litispendência e impedindo nova apreciação (RISTJ,
 art. 210).
 7. Ausentes vícios do art. 619 do CPP e não configuradas hipóteses
 de concessão de ordem de ofício, são incabíveis efeitos infringentes
 nos aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
