# Registro público: STJ — 3130682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ec289a99b83f92471777e0166ccab54d822ab18a427400b2a66c43dbb98fc93

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não
 enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer
 efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
 penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
 contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
 aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
 5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
 encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é
 extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
 6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
 exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de
 efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não
 enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer
 efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
 penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
 contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
 aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
 5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
 encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é
 extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
 6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
 exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de
 efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
