# Registro público: STJ — 2248495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b67d52e1ceff6dd2300822a9663c0a61d266175d9decbe295680ee4bdbfe41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a
 fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por
 crime do art. 359-C do Código Penal, não obstante pena inferior a 4
 anos, em razão de reincidência e de circunstância judicial
 desfavorável.
 2. Alegação de omissão quanto à suposta duplicidade de valoração dos
 vetores da dosimetria para agravar o regime inicial e quanto à
 ausência de distinção entre a matéria já apreciada em habeas corpus
 antecedente e a controvérsia veiculada no recurso especial sobre
 multa por litigância de má-fé.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar
 embargos de declaração, notadamente: (i) quanto à fundamentação do
 regime inicial mais gravoso diante de pena inferior a 4 anos, em
 face da alegada duplicidade de valoração de circunstâncias
 judiciais; e (ii) quanto à possibilidade de exame, sob a ótica do
 recurso especial, de insurgência relativa à multa por litigância de
 má-fé já apreciada em habeas corpus anterior.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619
 do Código de Processo Penal, vícios ausentes no acórdão recorrido,
 que enfrentou as questões necessárias de modo claro, suficiente e
 fundamentado.
 5. A mera inconformidade da Embargante com o resultado não autoriza
 a via integrativa para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos
 infringentes, quando não demonstrado qualquer vício sanável pelo
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 6. A imposição de regime inicial mais gravoso foi idoneamente
 motivada pela reincidência e pela análise desfavorável de
 circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, culpabilidade e
 consequências do crime, não se verificando indevida duplicidade de
 valoração apontada nos embargos.
 7. O pedido relativo ao afastamento de multa por litigância de má-fé
 constitui reiteração de pretensão já apreciada em habeas corpus
 anterior, não cabendo seu reexame pela via estreita dos embargos de
 declaração, tampouco para fins de prequestionamento.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
 omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A
 inconformidade com o resultado do julgamento não configura vício
 apto a embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME
 INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO EM REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
 JUDICIAIS NEGATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA
 DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a
 fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por
 crime do art. 359-C do Código Penal, não obstante pena inferior a 4
 anos, em razão de reincidência e de circunstância judicial
 desfavorável.
 2. Alegação de omissão quanto à suposta duplicidade de valoração dos
 vetores da dosimetria para agravar o regime inicial e quanto à
 ausência de distinção entre a matéria já apreciada em habeas corpus
 antecedente e a controvérsia veiculada no recurso especial sobre
 multa por litigância de má-fé.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar
 embargos de declaração, notadamente: (i) quanto à fundamentação do
 regime inicial mais gravoso diante de pena inferior a 4 anos, em
 face da alegada duplicidade de valoração de circunstâncias
 judiciais; e (ii) quanto à possibilidade de exame, sob a ótica do
 recurso especial, de insurgência relativa à multa por litigância de
 má-fé já apreciada em habeas corpus anterior.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619
 do Código de Processo Penal, vícios ausentes no acórdão recorrido,
 que enfrentou as questões necessárias de modo claro, suficiente e
 fundamentado.
 5. A mera inconformidade da Embargante com o resultado não autoriza
 a via integrativa para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos
 infringentes, quando não demonstrado qualquer vício sanável pelo
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 6. A imposição de regime inicial mais gravoso foi idoneamente
 motivada pela reincidência e pela análise desfavorável de
 circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, culpabilidade e
 consequências do crime, não se verificando indevida duplicidade de
 valoração apontada nos embargos.
 7. O pedido relativo ao afastamento de multa por litigância de má-fé
 constitui reiteração de pretensão já apreciada em habeas corpus
 anterior, não cabendo seu reexame pela via estreita dos embargos de
 declaração, tampouco para fins de prequestionamento.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
 omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A
 inconformidade com o resultado do julgamento não configura vício
 apto a embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
