# Registro público: STJ — 3014977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af91dca70159839bd64b5b9715e49f67b8a10ddb8fd225fcbdcc142c15aea5bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica e não superação do óbice relativo
 ao reexame do conjunto fático-probatório.
 2. O embargante alega omissão, contradição e erro material, com
 pedido de efeitos modificativos e suspensivos, sustentando
 impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e
 tratamento da dosimetria como questão de direito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi
 omisso quanto ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices
 da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há contradição
 interna ao qualificar a insurgência como genérica; (iii) saber se a
 tese sobre dosimetria demanda enfrentamento como matéria de direito
 sem revolvimento probatório; e (iv) saber se houve erro material na
 leitura do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou expressamente o dever de impugnação
 específica, exigindo cotejo analítico entre premissas fáticas e
 teses jurídicas, e concluiu que o recurso não superou o óbice da
 Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
 5. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a
 genericidade decorre da ausência de demonstração técnica específica,
 mantendo coerência entre motivação e dispositivo.
 6. A tese de dosimetria não foi analisada em mérito, pois não
 demonstrada a possibilidade de exame como questão exclusivamente
 jurídica sem reexame de provas, inexistindo omissão integrável.
 7. Não há erro material, uma vez que a divergência quanto à
 suficiência da impugnação constitui juízo jurídico e não equívoco de
 expressão, cálculo ou referência objetiva.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
 valoração realizada no acórdão nem à abertura do mérito quando
 mantido o não conhecimento por óbice sumular e ausência de
 dialeticidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. ÓBICES
 SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica e não superação do óbice relativo
 ao reexame do conjunto fático-probatório.
 2. O embargante alega omissão, contradição e erro material, com
 pedido de efeitos modificativos e suspensivos, sustentando
 impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e
 tratamento da dosimetria como questão de direito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi
 omisso quanto ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices
 da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há contradição
 interna ao qualificar a insurgência como genérica; (iii) saber se a
 tese sobre dosimetria demanda enfrentamento como matéria de direito
 sem revolvimento probatório; e (iv) saber se houve erro material na
 leitura do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão enfrentou expressamente o dever de impugnação
 específica, exigindo cotejo analítico entre premissas fáticas e
 teses jurídicas, e concluiu que o recurso não superou o óbice da
 Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
 5. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a
 genericidade decorre da ausência de demonstração técnica específica,
 mantendo coerência entre motivação e dispositivo.
 6. A tese de dosimetria não foi analisada em mérito, pois não
 demonstrada a possibilidade de exame como questão exclusivamente
 jurídica sem reexame de provas, inexistindo omissão integrável.
 7. Não há erro material, uma vez que a divergência quanto à
 suficiência da impugnação constitui juízo jurídico e não equívoco de
 expressão, cálculo ou referência objetiva.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
 valoração realizada no acórdão nem à abertura do mérito quando
 mantido o não conhecimento por óbice sumular e ausência de
 dialeticidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
