# Registro público: STJ — 3206329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0baea7bd49d81f270e6dddfc13817cb3bfafc86b349ca26c6b8fa4d30b0a56f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441980
- **Número de registro na fonte:** 202601000964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de
 Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a
 condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão
 de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou
 prova nova.
 2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do
 tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e
 ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a
 consequente redução da pena.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de
 negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das
 Súmulas n. 7 e 518/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso
 especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como
 fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão
 de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico
 privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente,
 as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da
 parte.
 6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em
 suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei
 federal (Súmula n. 518/STJ).
 7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda
 reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de
 origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses
 recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para
 infirmá-los.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza
 negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e
 suficientemente fundamentada.
 2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a
 enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n.
 518/STJ).
 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para
 rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as
 teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula
 n. 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS
 (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO
 DE 2,75 TONELADAS DE MACONHA, TRANSPORTADAS ENTRE UNIDADES DA
 FEDERAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL SEM AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO
 CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ALTERAR O
 JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de
 Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a
 condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão
 de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou
 prova nova.
 2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do
 tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e
 ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a
 consequente redução da pena.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de
 negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das
 Súmulas n. 7 e 518/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso
 especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como
 fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão
 de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico
 privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente,
 as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da
 parte.
 6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em
 suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei
 federal (Súmula n. 518/STJ).
 7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda
 reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de
 origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses
 recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para
 infirmá-los.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza
 negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e
 suficientemente fundamentada.
 2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a
 enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n.
 518/STJ).
 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para
 rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as
 teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula
 n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
