# Registro público: STJ — 1077362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef425fda50d151368b09d55a617d8bc398ecff4b9558bde7da3471494817e32

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em decisão
 unânime, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus
 impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal
 pela suposta prática do delito do art. 171, caput, § 2º-A, c.c. art.
 29, caput, do Código Penal.
 2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de outros
 inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como à ausência
 de maus antecedentes, reincidência ou atos infracionais pretéritos,
 requerendo a integração do julgado e a correção de contradição
 apontada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto aos fundamentos da
 manutenção da prisão preventiva, notadamente: (i) risco concreto de
 reiteração delitiva evidenciado por diversas ocorrências policiais
 por estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estar a
 denunciada em lugar incerto e não sabido e da insuficiência das
 medidas do art. 319 do CPP.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
 são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à reapreciação de matérias já decididas.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita os
 fundamentos da prisão preventiva: prova da materialidade e indícios
 de autoria, além do periculum libertatis concretamente demonstrado
 por diversas ocorrências policiais por estelionato com idêntico
 modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 6. A decisão também explicitou a necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal, ante a condição de estar a denunciada em
 lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para
 sua localização, circunstância que denota risco de evasão e
 justifica a manutenção da prisão preventiva.
 7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
 do CPC, não há falar em efeitos infringentes, pois o inconformismo
 da embargante não autoriza a modificação do resultado do julgamento.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
 ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS
 CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em decisão
 unânime, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus
 impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal
 pela suposta prática do delito do art. 171, caput, § 2º-A, c.c. art.
 29, caput, do Código Penal.
 2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de outros
 inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como à ausência
 de maus antecedentes, reincidência ou atos infracionais pretéritos,
 requerendo a integração do julgado e a correção de contradição
 apontada.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto aos fundamentos da
 manutenção da prisão preventiva, notadamente: (i) risco concreto de
 reiteração delitiva evidenciado por diversas ocorrências policiais
 por estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estar a
 denunciada em lugar incerto e não sabido e da insuficiência das
 medidas do art. 319 do CPP.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
 são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à reapreciação de matérias já decididas.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita os
 fundamentos da prisão preventiva: prova da materialidade e indícios
 de autoria, além do periculum libertatis concretamente demonstrado
 por diversas ocorrências policiais por estelionato com idêntico
 modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 6. A decisão também explicitou a necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal, ante a condição de estar a denunciada em
 lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para
 sua localização, circunstância que denota risco de evasão e
 justifica a manutenção da prisão preventiva.
 7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
 do CPC, não há falar em efeitos infringentes, pois o inconformismo
 da embargante não autoriza a modificação do resultado do julgamento.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
