# Registro público: STJ — 2251869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e982796a3a33c1ecb4a2c100005323f29de79129a1f6b9005fe7e44f8102c9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial.
 2. Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de
 eloquência acusatória na decisão de pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem
 na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio
 "sorrateiramente".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.
 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, no
 sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado se
 limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de
 autoria, com referência às provas dos autos, e a expor as razões
 para a manutenção das qualificadoras.
 7. A irresignação com o resultado do julgamento não legitima a via
 dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio idôneo para
 rediscutir o mérito de decisão. 2. O uso de termos como
 "sorrateiramente" em contexto hipotético não caracteriza
 prejulgamento nem viola a soberania dos veredictos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
 OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial.
 2. Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de
 eloquência acusatória na decisão de pronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem
 na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio
 "sorrateiramente".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão,
 contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.
 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, no
 sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado se
 limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de
 autoria, com referência às provas dos autos, e a expor as razões
 para a manutenção das qualificadoras.
 7. A irresignação com o resultado do julgamento não legitima a via
 dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio idôneo para
 rediscutir o mérito de decisão. 2. O uso de termos como
 "sorrateiramente" em contexto hipotético não caracteriza
 prejulgamento nem viola a soberania dos veredictos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
