# Registro público: STJ — 3119268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41c99daadabf1895030fba57ef11c47f980e3d0e1b67c86f6c0c115fd158c411

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no agravo em recurso especial que, à luz do artigo 244
 do CPP e do entendimento firmado no RHC 158.580/BA, manteve a
 validade da busca pessoal e afastou a nulidade arguida em ação penal
 por tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação
 em organização criminosa. Pretensão de sanar omissão e contradição.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade
 (CPP, artigo 619) quanto à aplicação do artigo 244 do CPP e do
 entendimento do RHC 158.580/BA para justificar a busca pessoal, bem
 como se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 enfrentamento de argumentos específicos da defesa.

### III. Razões de decidir

4. Inexistência dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. Os
 embargos foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito
 do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.
 5. A contradição sanável em embargos de declaração é a contradição
 interna do julgado, entre fundamentos e dispositivo; alegações de
 incompatibilidade externa com tese, lei ou precedente não ensejam
 aclaratórios.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não
 está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos,
 bastando enfrentar a matéria essencial e fundamentar adequadamente a
 decisão.
 7. O acórdão embargado aplicou o artigo 244 do CPP e o entendimento
 consolidado no RHC 158.580/BA para reconhecer a existência de
 fundada suspeita e afastar a nulidade da busca pessoal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição interna ou ambiguidade (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito.
 2. A contradição apta a ser sanada em embargos é interna ao julgado,
 não abrangendo incompatibilidades externas com teses, leis ou
 precedentes.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 enfrenta a matéria essencial e está devidamente fundamentada, sem
 necessidade de refutar todos os argumentos deduzidos.
 4. A aplicação do artigo 244 do CPP, conforme entendimento do RHC
 158.580/BA, legitima a busca pessoal diante de fundada suspeita,
 afastando a alegada nulidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL.
 FUNDADA SUSPEITA. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no agravo em recurso especial que, à luz do artigo 244
 do CPP e do entendimento firmado no RHC 158.580/BA, manteve a
 validade da busca pessoal e afastou a nulidade arguida em ação penal
 por tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação
 em organização criminosa. Pretensão de sanar omissão e contradição.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade
 (CPP, artigo 619) quanto à aplicação do artigo 244 do CPP e do
 entendimento do RHC 158.580/BA para justificar a busca pessoal, bem
 como se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 enfrentamento de argumentos específicos da defesa.
 III. Razões de decidir
 4. Inexistência dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. Os
 embargos foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito
 do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.
 5. A contradição sanável em embargos de declaração é a contradição
 interna do julgado, entre fundamentos e dispositivo; alegações de
 incompatibilidade externa com tese, lei ou precedente não ensejam
 aclaratórios.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não
 está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos,
 bastando enfrentar a matéria essencial e fundamentar adequadamente a
 decisão.
 7. O acórdão embargado aplicou o artigo 244 do CPP e o entendimento
 consolidado no RHC 158.580/BA para reconhecer a existência de
 fundada suspeita e afastar a nulidade da busca pessoal.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição interna ou ambiguidade (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito.
 2. A contradição apta a ser sanada em embargos é interna ao julgado,
 não abrangendo incompatibilidades externas com teses, leis ou
 precedentes.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 enfrenta a matéria essencial e está devidamente fundamentada, sem
 necessidade de refutar todos os argumentos deduzidos.
 4. A aplicação do artigo 244 do CPP, conforme entendimento do RHC
 158.580/BA, legitima a busca pessoal diante de fundada suspeita,
 afastando a alegada nulidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
