# Registro público: STJ — 3219202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441986
- **Número de registro na fonte:** 202601227617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
 do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao
 enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do
 ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao
 prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o
 agravo regimental e conhecer o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se,
 não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética,
 é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento
 e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm
 finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório.
 5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar
 expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice
 da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação
 de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 contrário.
 6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da
 prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a
 análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento
 do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético.
 7. A apontada falta de análise individualizada sobre o
 prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão
 delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à
 incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade,
 inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos
 óbices.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
 NACIONAL DE ARMAS. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO NA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA
 SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
 do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao
 enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do
 ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao
 prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o
 agravo regimental e conhecer o recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se,
 não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética,
 é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento
 e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm
 finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório.
 5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar
 expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice
 da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação
 de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 contrário.
 6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da
 prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a
 análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento
 do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético.
 7. A apontada falta de análise individualizada sobre o
 prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão
 delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à
 incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade,
 inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos
 óbices.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219202 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098
- **SHA-256 do comentário:** d83cb8d59fab5ee4eaf1d1601be8aab70beb1ba0ef094d065b843b92a296fa07
