# Registro público: STJ — 3174755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5da24c2eeeb1b7d95eb738734a72127ff42e44c09774c45afcc19e6bfaa340

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
 4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
 falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
 julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
 processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
 ser admitido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
 4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
 falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
 julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
 processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
 ser admitido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
