# Registro público: STJ — 3213482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 191c02da35d22838a9360ec186baf2773cbbb126ff2018a021549a8ce09fdac7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441992
- **Número de registro na fonte:** 202601121243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos
 infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o
 processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de
 prequestionamento ficto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à demonstração documental de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição
 interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa;
 (iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente
 jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP;
 e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o
 acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica,
 exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência
 não demandaria revolvimento probatório.
 4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à
 ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração
 concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma
 cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica.
 5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de
 contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de
 dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na
 decisão agravada.
 6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do
 art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a
 desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam
 demonstração particularizada, que não foi apresentada.
 7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em
 tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício
 do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo
 processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais.
 8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque
 o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a
 referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos
 infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o
 processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de
 prequestionamento ficto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à demonstração documental de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição
 interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa;
 (iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente
 jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP;
 e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o
 acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica,
 exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência
 não demandaria revolvimento probatório.
 4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à
 ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração
 concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma
 cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica.
 5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de
 contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de
 dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na
 decisão agravada.
 6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do
 art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a
 desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam
 demonstração particularizada, que não foi apresentada.
 7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em
 tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício
 do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo
 processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais.
 8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque
 o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a
 referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 191c02da35d22838a9360ec186baf2773cbbb126ff2018a021549a8ce09fdac7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

