# Registro público: STJ — 3185882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef6e1c8ceaa67c423ef3c5d5eee6f5ea3dc790a178457e8610c2d35ed9f01d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441993
- **Número de registro na fonte:** 202600669650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a
 Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
 com base na incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ
 aplicado na decisão de inadmissibilidade.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e
 dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a
 alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração
 analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de
 que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não
 foi realizado.
 5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão
 agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente
 na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na
 impugnação a esse óbice.
 6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências
 argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento
 processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de
 inadmissão na origem.
 7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já
 adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a
 Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
 com base na incidência da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ
 aplicado na decisão de inadmissibilidade.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e
 dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a
 alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração
 analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de
 que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não
 foi realizado.
 5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão
 agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente
 na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na
 impugnação a esse óbice.
 6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências
 argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento
 processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de
 inadmissão na origem.
 7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já
 adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ef6e1c8ceaa67c423ef3c5d5eee6f5ea3dc790a178457e8610c2d35ed9f01d8
- **SHA-256 do comentário:** b9ccfed480c4eb04ce83b1be6150584abee67e56a158db54fe1df8bb411c586b
