# Registro público: STJ — 1076382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e05b8bf911e2810521fbcccff7c08425ab7a2b9d06e11f02ea88998a1c268031

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, porquanto impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, e que apontou ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise de mérito da tese
 trazida na petição inicial e reiterada no agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
 justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
 fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
 e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
 instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
 com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
 modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
 excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
 afirmar (i) que houve trânsito em julgado da condenação,
 inviabilizando a desconstituição do acórdão local mediante writ;
 (ii) não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, a tese de suposta
 abolitio criminis e do pedido de absolvição pelo delito de lavagem
 de dinheiro, o que impede o exame dos temas pelo Superior Tribunal
 de Justiça, sob pena de supressão de instância; e (iii) que eventual
 prova nova deve ser produzida judicialmente, sob contraditório, por
 meio de justificação criminal, para fins de revisão criminal, nos
 termos do art. 621, inc. III, do CPP.
 6. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
 razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
 inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
 impróprio na espécie recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É
 inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não
 enfrentadas pela instância de origem, sob pena de supressão de
 instância. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração
 revelam o inconformismo da parte com o julgamento da causa,
 legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, porquanto impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, e que apontou ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise de mérito da tese
 trazida na petição inicial e reiterada no agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
 justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
 fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
 e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
 instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
 com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
 modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
 excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
 afirmar (i) que houve trânsito em julgado da condenação,
 inviabilizando a desconstituição do acórdão local mediante writ;
 (ii) não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, a tese de suposta
 abolitio criminis e do pedido de absolvição pelo delito de lavagem
 de dinheiro, o que impede o exame dos temas pelo Superior Tribunal
 de Justiça, sob pena de supressão de instância; e (iii) que eventual
 prova nova deve ser produzida judicialmente, sob contraditório, por
 meio de justificação criminal, para fins de revisão criminal, nos
 termos do art. 621, inc. III, do CPP.
 6. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
 razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
 inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
 impróprio na espécie recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É
 inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não
 enfrentadas pela instância de origem, sob pena de supressão de
 instância. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração
 revelam o inconformismo da parte com o julgamento da causa,
 legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
