# Registro público: STJ — 3049918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2056ebf666650e5867eaa37d2e7f5be717ec77452fa5f421d964c74d08c26c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao manter a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº
 83/STJ, diante da alegação de que as teses de absolvição,
 atipicidade do art. 312 do CTB e revisão da dosimetria poderiam ser
 examinadas como matéria de direito, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício integrativo. O acórdão
 embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia
 devolvida, ao consignar que a manutenção das condenações pelos arts.
 302 e 303 do CTB foi fundada na valoração do conjunto probatório
 pelas instâncias ordinárias, com referência à prova documental,
 pericial e oral, a registros de câmeras de monitoramento, a laudos
 dos veículos e a depoimentos colhidos em juízo.
 5. Também não há omissão quanto à tese de atipicidade do art. 312 do
 CTB. O acórdão embargado registrou que a condenação pelo delito de
 inovação artificiosa, na forma tentada, decorreu de circunstâncias
 fáticas posteriores ao sinistro, relacionadas às versões
 apresentadas e às providências adotadas com o veículo, de modo que o
 afastamento do dolo reconhecido exigiria reexame probatório.
 6. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, V, do CPP foi afastada
 pela fundamentação adotada. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi
 justificada pela correlação entre as teses defensivas e as premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo ausência
 de motivação ou aplicação genérica do óbice sumular.
 7. A dosimetria também foi examinada de modo suficiente. O acórdão
 embargado registrou que a valoração negativa das consequências do
 crime teve apoio em elementos concretos relativos às repercussões do
 sinistro sobre as vítimas, e que a majorante do art. 302, § 1º,
 III, do CTB foi mantida em razão da ausência de prestação de
 socorro, da continuidade do trajeto e da inexistência de comprovação
 de risco pessoal ou impossibilidade concreta de assistência.
 8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO.
 HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE
 COISA. ART. 312 DO CTB. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao manter a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº
 83/STJ, diante da alegação de que as teses de absolvição,
 atipicidade do art. 312 do CTB e revisão da dosimetria poderiam ser
 examinadas como matéria de direito, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício integrativo. O acórdão
 embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia
 devolvida, ao consignar que a manutenção das condenações pelos arts.
 302 e 303 do CTB foi fundada na valoração do conjunto probatório
 pelas instâncias ordinárias, com referência à prova documental,
 pericial e oral, a registros de câmeras de monitoramento, a laudos
 dos veículos e a depoimentos colhidos em juízo.
 5. Também não há omissão quanto à tese de atipicidade do art. 312 do
 CTB. O acórdão embargado registrou que a condenação pelo delito de
 inovação artificiosa, na forma tentada, decorreu de circunstâncias
 fáticas posteriores ao sinistro, relacionadas às versões
 apresentadas e às providências adotadas com o veículo, de modo que o
 afastamento do dolo reconhecido exigiria reexame probatório.
 6. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, V, do CPP foi afastada
 pela fundamentação adotada. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi
 justificada pela correlação entre as teses defensivas e as premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo ausência
 de motivação ou aplicação genérica do óbice sumular.
 7. A dosimetria também foi examinada de modo suficiente. O acórdão
 embargado registrou que a valoração negativa das consequências do
 crime teve apoio em elementos concretos relativos às repercussões do
 sinistro sobre as vítimas, e que a majorante do art. 302, § 1º,
 III, do CTB foi mantida em razão da ausência de prestação de
 socorro, da continuidade do trajeto e da inexistência de comprovação
 de risco pessoal ou impossibilidade concreta de assistência.
 8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d2056ebf666650e5867eaa37d2e7f5be717ec77452fa5f421d964c74d08c26c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

