# Registro público: STJ — 2184483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442001
- **Número de registro na fonte:** 202404513943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal
 privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise
 integral dos argumentos do agravante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a
 integralidade dos argumentos.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
 cumulativamente.
 4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente
 qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a
 alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos
 apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos.
 5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou
 fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal
 apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos
 requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o
 oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel
 diffamandi.
 6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
 rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
 eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
 objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
 íntegras e exaurientes.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do
 art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 7/STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal
 privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise
 integral dos argumentos do agravante.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a
 integralidade dos argumentos.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
 cumulativamente.
 4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente
 qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a
 alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos
 apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos.
 5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou
 fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal
 apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos
 requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o
 oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel
 diffamandi.
 6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
 rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
 eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
 objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
 íntegras e exaurientes.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do
 art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184483 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3
- **SHA-256 do comentário:** c53fda512bf9cddce9f51dcd1ce10c73afced0056aa5de957387a6db69ed70e8
