# Registro público: STJ — 3057671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7a23f9655bdf57db060afe41a03df775bb2ffb6449c6730c6475ae853d65562

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442003
- **Número de registro na fonte:** 202503684417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
 apontando omissão e erro.
 2. A parte embargante repisa alegações de nulidade da abordagem
 realizada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos
 infringentes.
 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial
 por interposição do recurso especial antes do exaurimento das
 instâncias ordinárias, com incidência da Súmula n. 207/STJ, e
 registrou a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
 embargada e produzir efeitos infringentes, especialmente quanto às
 alegações de nulidade da abordagem.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou fundamentos
 objetivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e
 afastou tese já apreciada, não havendo deficiência de compreensão da
 decisão.
 8. A pretensão de reapreciar alegações de nulidade da abordagem
 caracteriza mero inconformismo, incabível em embargos de declaração,
 o que afasta, por consequência, o pedido de efeitos infringentes.
 9. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que
 embargos de declaração não são via adequada para renovar discussão
 de mérito nem para alterar conclusão desfavorável sem a demonstração
 de vícios do art. 619 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do
 CPP.
 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
 mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a
 demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.
 3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição
 dos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO.  VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
 apontando omissão e erro.
 2. A parte embargante repisa alegações de nulidade da abordagem
 realizada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos
 infringentes.
 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial
 por interposição do recurso especial antes do exaurimento das
 instâncias ordinárias, com incidência da Súmula n. 207/STJ, e
 registrou a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
 embargada e produzir efeitos infringentes, especialmente quanto às
 alegações de nulidade da abordagem.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou fundamentos
 objetivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e
 afastou tese já apreciada, não havendo deficiência de compreensão da
 decisão.
 8. A pretensão de reapreciar alegações de nulidade da abordagem
 caracteriza mero inconformismo, incabível em embargos de declaração,
 o que afasta, por consequência, o pedido de efeitos infringentes.
 9. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que
 embargos de declaração não são via adequada para renovar discussão
 de mérito nem para alterar conclusão desfavorável sem a demonstração
 de vícios do art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do
 CPP.
 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
 mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a
 demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.
 3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição
 dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e7a23f9655bdf57db060afe41a03df775bb2ffb6449c6730c6475ae853d65562
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7a23f9655bdf57db060afe41a03df775bb2ffb6449c6730c6475ae853d65562
- **SHA-256 do comentário:** 03cbd782167f9b543a88fd75fac060074b3a2e32ad51d1a90cedc2b68fd6102d
