# Registro público: STJ — 3162395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b813359cd0f1eec3b24499c6f1f5e1bfadcdf9f4f1f83ab55fba6208b06b92f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442004
- **Número de registro na fonte:** 202600295754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de
 impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
 Súmula 7/STJ;  (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da
 divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de
 inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e
 83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de
 ofício para suprir falhas na interposição do recurso.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que
 não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta
 conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.
 4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da
 divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula
 7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia,
 a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
 alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo
 analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da
 qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi
 realizado.
 6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a
 suprir deficiência técnica na interposição do recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de
 impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
 Súmula 7/STJ;  (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da
 divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de
 inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e
 83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de
 ofício para suprir falhas na interposição do recurso.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que
 não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta
 conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.
 4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da
 divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula
 7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia,
 a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
 alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo
 analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da
 qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi
 realizado.
 6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a
 suprir deficiência técnica na interposição do recurso.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b813359cd0f1eec3b24499c6f1f5e1bfadcdf9f4f1f83ab55fba6208b06b92f
- **SHA-256 do comentário:** 2dcd9a421bc7736052e9d82fcd2c828a11614716190b604d33bdc9d4bbea8c6e
