# Registro público: STJ — 3172452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61cfddb408158c67fcbc4a728ce869af32b68baa3dd2fd38d41ef7301f3ca9f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442006
- **Número de registro na fonte:** 202600382594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior de Justiça que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo
 em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica; e (ii) é possível, em embargos de declaração,
 o prequestionamento e exame de matéria constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
 4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
 falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
 julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
 processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
 ser admitido.
 6. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
 afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão e não se prestam
 à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de vício no acórdão
 embargado que explicita a falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3.
 É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
 PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
 USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior de Justiça que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo
 em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica; e (ii) é possível, em embargos de declaração,
 o prequestionamento e exame de matéria constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
 4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
 falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
 julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
 processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
 ser admitido.
 6. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
 afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão e não se prestam
 à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de vício no acórdão
 embargado que explicita a falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3.
 É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 61cfddb408158c67fcbc4a728ce869af32b68baa3dd2fd38d41ef7301f3ca9f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172452 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61cfddb408158c67fcbc4a728ce869af32b68baa3dd2fd38d41ef7301f3ca9f6
- **SHA-256 do comentário:** 93f4e8ffae9c879cbcb134823ca0d693da3195c641dc38551168758928fb64e9
