# Registro público: STJ — 3087799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3c99eda10e04e623b53ca68fa0a29c741649652ed1d2f2d04a90d0314499fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442008
- **Número de registro na fonte:** 202503738243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de
 medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto
 de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de
 dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e
 da complexidade do feito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7
 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à
 manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo
 poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito
 ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da
 Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde
 do reexame de fatos e provas.
 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da
 razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da
 complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do
 acervo fático-probatório.
 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas
 assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da
 investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.
 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
 configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada
 as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse
 da parte.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de
 medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto
 de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de
 dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e
 da complexidade do feito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7
 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à
 manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo
 poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito
 ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da
 Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde
 do reexame de fatos e provas.
 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da
 razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da
 complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do
 acervo fático-probatório.
 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas
 assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da
 investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.
 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
 configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada
 as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse
 da parte.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** cb3c99eda10e04e623b53ca68fa0a29c741649652ed1d2f2d04a90d0314499fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

