# Registro público: STJ — 3123938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 167cdcabc35bb29b8fd2eab82a0e3cf2c66a0c36550794f17851ac5cdc418d3f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art.
 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento
 em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora.
 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por
 entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança
 nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da
 Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda
 que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à
 absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de
 verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos
 sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a
 condenação.
 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
 modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
 vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
 é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
 n. 7/STJ).

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A retratação da vítima,
 como prova nova do art. 621, III, do CPP somente autoriza a revisão
 criminal quando apta a conduzir à absolvição e em consonância com o
 conjunto probatório.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA
 VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art.
 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento
 em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora.
 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por
 entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança
 nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da
 Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda
 que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à
 absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de
 verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos
 sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a
 condenação.
 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
 modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
 vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
 é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
 n. 7/STJ).
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A retratação da vítima,
 como prova nova do art. 621, III, do CPP somente autoriza a revisão
 criminal quando apta a conduzir à absolvição e em consonância com o
 conjunto probatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
