{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150734,"origem":"stj","sha256_origem":"cc2c176832451ca8ca472e0777e8cf71567b1a967c6172a09f49a9347d939908","registro_original":{"id_fonte":"1442020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234527","numero_registro":"202503600125","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRRAVO\n REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O\n TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu\n agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de\n omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos\n termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos.\n 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos\n de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do\n julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios\n legais.\n III. Razões de decidir\n 4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial\n (CPP, art. 619).\n 5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses,\n inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de\n acolhimento dos aclaratórios.\n 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem\n à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são\n admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do\n resultado, o que não se verifica.\n 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a\n inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os\n vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de\n utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.\n 619 do CPP.\n 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o\n mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício\n do decisum.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires\n Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ebe2b8ca9997d87c65e8ff85e278b02512425404415bd282181abcd462586f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
