# Registro público: STJ — 3189140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110fbec174874c1428b5933dbb730783c25c9a17b8db716e6cf5cbacec6b9284

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442025
- **Número de registro na fonte:** 202600623436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente
 dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de
 fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e
 ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
 2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e
 afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a
 justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para
 enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII,
 do CPP.
 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão
 da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao
 agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado
 conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação
 suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na
 decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em
 agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica
 realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de
 inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de
 ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n.
 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento
 relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em
 sua integralidade.
 7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo,
 contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade,
 quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso
 especial.
 8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência
 de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio
 jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o
 relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do
 agravo.
 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de
 impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto
 aos fundamentos de inadmissibilidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente
 dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de
 fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e
 ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
 2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e
 afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a
 justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para
 enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII,
 do CPP.
 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão
 da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao
 agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado
 conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação
 suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na
 decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em
 agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica
 realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de
 ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n.
 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento
 relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em
 sua integralidade.
 7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo,
 contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade,
 quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso
 especial.
 8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência
 de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o
 relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do
 agravo.
 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de
 impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto
 aos fundamentos de inadmissibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 110fbec174874c1428b5933dbb730783c25c9a17b8db716e6cf5cbacec6b9284
- **SHA-256 do comentário:** ff296759c4d95cad6a7c9b6223372047ef8de36f55531e5a5765007ef1ec914b
