# Registro público: STJ — 1932046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e2a7adc49d78531f8dcff812e5222303bcb7647e97cbd756436dcf8bd07ab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL      CIVIL.      AGRAVO      INTERNO      NO      AGRAVO
    EM      RECURSO      ESPECIAL.      RESPONSABILIDADE   CIVIL
DO   MUNICÍPIO.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   1.022   DO   CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.   LAQUEADURA   DE   TROMPAS   REALIZADA   SEM
AUTORIZAÇÃO   DA   PACIENTE.   INVERSÃO   DO   JULGADO.
INVIABILIDADE.   REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA      7/STJ.
  AGRAVO      INTERNO      DA   FUNDAÇÃO      A   QUE   SE   NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O     agravo     interno     não     trouxe     argumentos
 novos     capazes     de     alterar     o     entendimento
anteriormente     firmado,     limitando-se     a     reiterar
as     teses     já     veiculadas     no     Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste   a   alegada   violação   do   art.   1.022   do
CPC/2015,   pois   a   prestação   jurisdicional   foi   dada   na
medida   da   pretensão   deduzida,   conforme   se   depreende   da
  análise   do   acórdão   recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No     caso     dos     autos,     o     acórdão
recorrido     firmou     a     premissa     fática     de   que   a
 laqueadura   foi   feita   sem   o   necessário   consentimento
expresso   da   autora,   a   configurar   evidente   ofensa   à
sua   integridade   física   e   psicológica,   bem   como   à   sua
  autonomia   reprodutiva,   a   justificar   a   indenização
pleiteada.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever      o      entendimento      consignados    pelo
Tribunal      de      origem      requer      revolvimento      do
   conjunto      fático-probatório,      o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo      interno      da   fundação    a   que   se
nega   provimento.

## Ementa

PROCESSUAL      CIVIL.      AGRAVO      INTERNO      NO      AGRAVO
    EM      RECURSO      ESPECIAL.      RESPONSABILIDADE   CIVIL
DO   MUNICÍPIO.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   1.022   DO   CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.   LAQUEADURA   DE   TROMPAS   REALIZADA   SEM
AUTORIZAÇÃO   DA   PACIENTE.   INVERSÃO   DO   JULGADO.
INVIABILIDADE.   REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA      7/STJ.
  AGRAVO      INTERNO      DA   FUNDAÇÃO      A   QUE   SE   NEGA
PROVIMENTO.
1.     O     agravo     interno     não     trouxe     argumentos
 novos     capazes     de     alterar     o     entendimento
anteriormente     firmado,     limitando-se     a     reiterar
as     teses     já     veiculadas     no     Recurso Especial.
2.   Inexiste   a   alegada   violação   do   art.   1.022   do
CPC/2015,   pois   a   prestação   jurisdicional   foi   dada   na
medida   da   pretensão   deduzida,   conforme   se   depreende   da
  análise   do   acórdão   recorrido.
3.      No     caso     dos     autos,     o     acórdão
recorrido     firmou     a     premissa     fática     de   que   a
 laqueadura   foi   feita   sem   o   necessário   consentimento
expresso   da   autora,   a   configurar   evidente   ofensa   à
sua   integridade   física   e   psicológica,   bem   como   à   sua
  autonomia   reprodutiva,   a   justificar   a   indenização
pleiteada.
4.      Rever      o      entendimento      consignados    pelo
Tribunal      de      origem      requer      revolvimento      do
   conjunto      fático-probatório,      o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5.      Agravo      interno      da   fundação    a   que   se
nega   provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
