# Registro público: STJ — 3181703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10150f5e9db9bf49e3873d9307d27c07bc4e2ce65f3aa7f57dd3a9b3bc606a02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442030
- **Número de registro na fonte:** 202600599566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena
 de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por
 três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do
 71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
 2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e
 contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial
 foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de
 preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do
 recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial
 pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso
 especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente
 impugnados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 inviabilidade de conhecimento.
 7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos
 autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência
 de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo
 constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o
 atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no
 AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente
 os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de
 mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de
 admissibilidade recursal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
 RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena
 de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por
 três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do
 71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
 2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e
 contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial
 foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de
 preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do
 recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial
 pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso
 especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente
 impugnados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 inviabilidade de conhecimento.
 7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos
 autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência
 de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo
 constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o
 atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no
 AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente
 os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de
 mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de
 admissibilidade recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
