# Registro público: STJ — 3151720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae07a86db71ae4d30b2127303802f244e8ff682d578e838afa6b815ba654c3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442033
- **Número de registro na fonte:** 202600162383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n.
 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do apelo
 extremo.
 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se a alegação
 genérica de "revaloração jurídica" dos fatos, desacompanhada da
 demonstração concreta de que a controvérsia se resolve com premissas
 fáticas incontroversas, é suficiente para superar o óbice do
 reexame fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. A Agravante não desconstitui, de forma específica e
 pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula
 n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração
 jurídica", o que não evidencia a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do apelo
 extremo.
 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se a alegação
 genérica de "revaloração jurídica" dos fatos, desacompanhada da
 demonstração concreta de que a controvérsia se resolve com premissas
 fáticas incontroversas, é suficiente para superar o óbice do
 reexame fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. A Agravante não desconstitui, de forma específica e
 pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula
 n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração
 jurídica", o que não evidencia a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fae07a86db71ae4d30b2127303802f244e8ff682d578e838afa6b815ba654c3c
- **SHA-256 do comentário:** baac5a8af74faf7854d534ac61ef7f92dfb70f2135c69c09f2300ad64b2a941f
