# Registro público: STJ — 3206792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bc2bd06364034b4233f78ef6cb47b06faf3b87becf6e3f73668025606c9609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442036
- **Número de registro na fonte:** 202601001986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade
 fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o
 processamento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo  impugnou de
 modo específico e integral os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram
 afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo
 analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da
 inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos
 fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está
 em conformidade com a técnica processual.
 4. O agravante não demonstrou impugnação específica e pormenorizada
 dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações
 genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade.
 5. A incidência da Súmula 83/STJ não foi afastada, porque não houve
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
 evidenciar orientação diversa da aplicada.
 6. Persistiu a deficiência de cotejo analítico, pois não se
 apresentou confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, com demonstração de similitude fática e jurídica e
 divergência sobre o mesmo dispositivo legal.
 7. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão
 pelo desprovimento, destacando a ausência de demonstração de que a
 reforma prescinde de reexame fático-probatório e a manutenção dos
 óbices processuais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade
 fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o
 processamento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo  impugnou de
 modo específico e integral os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram
 afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo
 analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da
 inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos
 fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está
 em conformidade com a técnica processual.
 4. O agravante não demonstrou impugnação específica e pormenorizada
 dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações
 genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade.
 5. A incidência da Súmula 83/STJ não foi afastada, porque não houve
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
 evidenciar orientação diversa da aplicada.
 6. Persistiu a deficiência de cotejo analítico, pois não se
 apresentou confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, com demonstração de similitude fática e jurídica e
 divergência sobre o mesmo dispositivo legal.
 7. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão
 pelo desprovimento, destacando a ausência de demonstração de que a
 reforma prescinde de reexame fático-probatório e a manutenção dos
 óbices processuais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
