# Registro público: STJ — 3176387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58fddc5bb896d8cc0b22ed029796729a7b5005a9a76c22ca1c5259efda9def74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442038
- **Número de registro na fonte:** 202600538690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284
 do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento
 Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência
 na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados em recurso especial que discutia a fração de redução
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do
 art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006,
 absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o
 Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de
 ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40,
 inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n.
 11.343/2006, na fração de 1/6.
 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria
 discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e
 requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar
 máximo ou superior a 1/6.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma
 específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na
 deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal.

### III. Razões de decidir

5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da
 dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as
 razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação
 dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem
 demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
 6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
 afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria
 exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação
 específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao
 princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284
 do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento
 Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência
 na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados em recurso especial que discutia a fração de redução
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do
 art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006,
 absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o
 Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de
 ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40,
 inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n.
 11.343/2006, na fração de 1/6.
 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria
 discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e
 requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar
 máximo ou superior a 1/6.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma
 específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na
 deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
 III. Razões de decidir
 5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da
 dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as
 razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação
 dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem
 demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
 6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
 afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria
 exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação
 específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao
 princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
