# Registro público: STJ — 2621745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f798eb353a8bb3afb22fc6c41493ed104a69ac9a8cdd83229e0e2467300c40

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
 continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei
 e pena de multa.
 2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas
 teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade
 delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o
 dissídio pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
 7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à
 pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade
 delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da
 competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a
 incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em
 recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e
 (iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto
 subsiste óbice na alínea a.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da
 materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial.
 5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor
 unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
 6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos
 não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao
 juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência
 recursal.
 7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando
 veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria
 constitucional insuscetível de exame em recurso especial.
 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado
 enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e
 dispositivo legal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES
 PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 283/284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
 continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei
 e pena de multa.
 2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas
 teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade
 delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o
 dissídio pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
 7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à
 pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade
 delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da
 competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a
 incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em
 recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e
 (iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto
 subsiste óbice na alínea a.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da
 materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial.
 5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor
 unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
 6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos
 não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao
 juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência
 recursal.
 7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando
 veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria
 constitucional insuscetível de exame em recurso especial.
 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado
 enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e
 dispositivo legal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
