# Registro público: STJ — 3218313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 707d158d8a3d531249b5ee8cd888e8e739a11651f77bd75ea8fd4e77523b917b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442040
- **Número de registro na fonte:** 202601200462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. O agravante sustenta erro na dosimetria ao não manter a pena-base
 no mínimo legal, pleiteia regime inicial aberto, substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão
 condicional da pena, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas
 corpus de ofício.
 3. A decisão agravada reconheceu ausência de interesse recursal
 quanto à revisão da pena-base já fixada no mínimo legal, manteve
 regime inicial semiaberto para reincidente, à luz da Súmula 269/STJ,
 e não conheceu dos pedidos de substituição da pena e de sursis por
 falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse
 recursal para rediscutir a dosimetria na primeira fase quando a
 pena-base já está no mínimo legal; (ii) saber se, sendo o recorrente
 reincidente, com pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias
 judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto,
 conforme a Súmula 269/STJ; (iii) saber se os pedidos de substituição
 da pena por restritivas de direitos e de suspensão condicional da
 pena podem ser conhecidos na ausência de prequestionamento
 específico (Súmula 282/STF); e (iv) saber se é cabível concessão de
 habeas corpus de ofício sem a demonstração de ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  Evidencia-se a total ausência de interesse recursal do agravante
 quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez
 constatado que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão
 recorrido já estabeleceram a reprimenda basilar de todos os crimes
 no patamar mínimo cominado em abstrato. A subsistência de
 insurgência defensiva sobre ponto em que a parte obteve êxito
 absoluto na origem revela a falta do binômio necessidade-utilidade
 do provimento jurisdicional, obstando o conhecimento do recurso
 especial neste aspecto por carência de interesse de agir.
 6. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para
 reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda
 que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §
 2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.
 7. A ausência de enfrentamento específico, na instância ordinária,
 sobre os arts. 44 e 77 do CP impede o conhecimento, em recurso
 especial, dos pedidos de substituição da pena e de suspensão
 condicional, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
 8. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e do regime,
 com observância dos parâmetros legais e da orientação
 jurisprudencial, não cabe concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO E CONTRA A
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA
 PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. PEDIDOS DE
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
 DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE
 LOCAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
 STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. O agravante sustenta erro na dosimetria ao não manter a pena-base
 no mínimo legal, pleiteia regime inicial aberto, substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão
 condicional da pena, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas
 corpus de ofício.
 3. A decisão agravada reconheceu ausência de interesse recursal
 quanto à revisão da pena-base já fixada no mínimo legal, manteve
 regime inicial semiaberto para reincidente, à luz da Súmula 269/STJ,
 e não conheceu dos pedidos de substituição da pena e de sursis por
 falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse
 recursal para rediscutir a dosimetria na primeira fase quando a
 pena-base já está no mínimo legal; (ii) saber se, sendo o recorrente
 reincidente, com pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias
 judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto,
 conforme a Súmula 269/STJ; (iii) saber se os pedidos de substituição
 da pena por restritivas de direitos e de suspensão condicional da
 pena podem ser conhecidos na ausência de prequestionamento
 específico (Súmula 282/STF); e (iv) saber se é cabível concessão de
 habeas corpus de ofício sem a demonstração de ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5.  Evidencia-se a total ausência de interesse recursal do agravante
 quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez
 constatado que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão
 recorrido já estabeleceram a reprimenda basilar de todos os crimes
 no patamar mínimo cominado em abstrato. A subsistência de
 insurgência defensiva sobre ponto em que a parte obteve êxito
 absoluto na origem revela a falta do binômio necessidade-utilidade
 do provimento jurisdicional, obstando o conhecimento do recurso
 especial neste aspecto por carência de interesse de agir.
 6. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para
 reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda
 que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §
 2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.
 7. A ausência de enfrentamento específico, na instância ordinária,
 sobre os arts. 44 e 77 do CP impede o conhecimento, em recurso
 especial, dos pedidos de substituição da pena e de suspensão
 condicional, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
 8. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e do regime,
 com observância dos parâmetros legais e da orientação
 jurisprudencial, não cabe concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 707d158d8a3d531249b5ee8cd888e8e739a11651f77bd75ea8fd4e77523b917b
- **SHA-256 do comentário:** 640c7419fe98e444ccdc782a5cb6ba73297cb379cfa7b7eb80d8d8693d0c85f4
