# Registro público: STJ — 3189618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310d35ae990c979a8c282e78d915b6e75e71515ab98e21469e00183a1957cddd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
 2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do
 óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o
 art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal,
 com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a
 alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii)
 saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre
 o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia
 manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no
 próprio procedimento revisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de
 impugnação específica, consignando que não houve demonstração
 concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria
 revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era
 exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao
 exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se
 impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade,
 permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito.
 7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se
 prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos
 modificativos sem vício integrativo.
 8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
 2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do
 óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o
 art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal,
 com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a
 alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii)
 saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre
 o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia
 manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no
 próprio procedimento revisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de
 impugnação específica, consignando que não houve demonstração
 concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria
 revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era
 exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao
 exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se
 impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade,
 permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito.
 7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se
 prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos
 modificativos sem vício integrativo.
 8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
