# Registro público: STJ — 1068793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f82f8122fa9228aebf8e8db64070cce841c556948c4959f8216c2893e40cbbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442048
- **Número de registro na fonte:** 202600211664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, em caso no qual não se conheceu o
 habeas corpus em razão da interposição concomitante de recurso
 especial na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 que justifiquem a integração do julgado, bem como se é possível
 conhecer de documento novo juntado apenas nos embargos para afastar
 o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se cabe concessão de
 habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, constatada a
 interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra
 o mesmo ato, o writ não poderia subsistir, em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A defesa não demonstrou oportunamente a alegada ausência de
 identidade de objetos entre o writ e o recurso especial mediante a
 juntada das razões do recurso; a apresentação de cópia das razões do
 recurso especial apenas nos embargos configura indevida inovação
 recursal, insuscetível de conhecimento.
 5. Não há erro material na transcrição de precedentes utilizados
 exclusivamente para evidenciar o firme posicionamento do Tribunal
 quanto à não admissibilidade do writ em situações como a presente; a
 menção a julgado oriundo de ajuizamento concomitante de revisão
 criminal na origem não compromete a pertinência da fundamentação.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
 óbices de admissibilidade nem a permitir exame de mérito de questões
 não conhecidas.
 7. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os embargos à
 rediscussão do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 conhecidos e rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas sanam
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do julgado. 2. A interposição
 concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato
 viola, em regra, a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do
 writ. 3. A juntada de documento novo em sede de embargos de
 declaração configura inovação recursal e não é admitida. 4. A
 concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para
 superar óbices de admissibilidade ou para examinar mérito de
 questões não conhecidas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA EM RECURSO EM
 SENTIDO ESTRITO. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DO WRIT COM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, em caso no qual não se conheceu o
 habeas corpus em razão da interposição concomitante de recurso
 especial na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 que justifiquem a integração do julgado, bem como se é possível
 conhecer de documento novo juntado apenas nos embargos para afastar
 o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se cabe concessão de
 habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, constatada a
 interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra
 o mesmo ato, o writ não poderia subsistir, em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A defesa não demonstrou oportunamente a alegada ausência de
 identidade de objetos entre o writ e o recurso especial mediante a
 juntada das razões do recurso; a apresentação de cópia das razões do
 recurso especial apenas nos embargos configura indevida inovação
 recursal, insuscetível de conhecimento.
 5. Não há erro material na transcrição de precedentes utilizados
 exclusivamente para evidenciar o firme posicionamento do Tribunal
 quanto à não admissibilidade do writ em situações como a presente; a
 menção a julgado oriundo de ajuizamento concomitante de revisão
 criminal na origem não compromete a pertinência da fundamentação.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
 óbices de admissibilidade nem a permitir exame de mérito de questões
 não conhecidas.
 7. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os embargos à
 rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 conhecidos e rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas sanam
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do julgado. 2. A interposição
 concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato
 viola, em regra, a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do
 writ. 3. A juntada de documento novo em sede de embargos de
 declaração configura inovação recursal e não é admitida. 4. A
 concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para
 superar óbices de admissibilidade ou para examinar mérito de
 questões não conhecidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente dos embargos de declaração, e, nessa parte, os rejeitar
 , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f82f8122fa9228aebf8e8db64070cce841c556948c4959f8216c2893e40cbbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5f82f8122fa9228aebf8e8db64070cce841c556948c4959f8216c2893e40cbbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

