{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150757,"origem":"stj","sha256_origem":"157d281b113814e2222dadbb31c0a60245e8c63893f7b0d68a87734d6317a47e","registro_original":{"id_fonte":"1442049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083858","numero_registro":"202601114062","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E\n ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\n PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de\n imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei\n n. 11.343/2006.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na\n conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos\n como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus\n operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por\n documentação e circunstâncias do caso.\n III. Razões de decidir\n 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados\n concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado\n com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e\n vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes\n e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração\n delitiva.\n 4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia\n contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e\n intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência\n da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não\n comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.\n 5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se\n inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e\n da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto\n identificado; a custódia atende ao binômio\n necessidade-proporcionalidade.\n 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva\n quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e\n 313 do CPP.\n 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de\n comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados\n de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318,\n III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via\n eleita.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b58e551ad09b507b8af9ed9c8287d2e0a18104964f791b3907d267a61d5fd3af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
