# Registro público: STJ — 1083858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 157d281b113814e2222dadbb31c0a60245e8c63893f7b0d68a87734d6317a47e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de
 imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei
 n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
 conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos
 como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus
 operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por
 documentação e circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados
 concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado
 com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e
 vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes
 e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração
 delitiva.
 4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia
 contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e
 intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência
 da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não
 comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.
 5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e
 da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto
 identificado; a custódia atende ao binômio
 necessidade-proporcionalidade.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e
 313 do CPP.
 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de
 comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados
 de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318,
 III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via
 eleita.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de
 imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei
 n. 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
 conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos
 como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus
 operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por
 documentação e circunstâncias do caso.
 III. Razões de decidir
 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados
 concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado
 com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e
 vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes
 e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração
 delitiva.
 4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia
 contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e
 intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência
 da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não
 comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.
 5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e
 da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto
 identificado; a custódia atende ao binômio
 necessidade-proporcionalidade.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e
 313 do CPP.
 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de
 comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados
 de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318,
 III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via
 eleita.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
