# Registro público: STJ — 3181688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e0dee311cc7eeede9a7607d2814214eee76a0786d968e38ac1549bcfd120af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o
 Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso
 defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de
 elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de
 ouvir dizer.
 2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em
 testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob
 contraditório, apta a indicar indícios de autoria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do
 inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii)
 saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia
 na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo
 do contraditório e da ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em
 elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do
 Código de Processo Penal.
 5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é
 inapto a embasar a pronúncia.
 6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob
 contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de
 autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do
 Júri.
 7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a
 falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na
 primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
 do inquérito policial. 2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
 (hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de
 pronúncia. 3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo,
 sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a
 aplicação do in dubio pro societate.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR
 DIZER. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA
 PRODUZIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o
 Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso
 defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de
 elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de
 ouvir dizer.
 2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em
 testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob
 contraditório, apta a indicar indícios de autoria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do
 inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii)
 saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia
 na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo
 do contraditório e da ampla defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em
 elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do
 Código de Processo Penal.
 5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é
 inapto a embasar a pronúncia.
 6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob
 contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de
 autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do
 Júri.
 7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a
 falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na
 primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
 do inquérito policial. 2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
 (hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de
 pronúncia. 3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo,
 sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a
 aplicação do in dubio pro societate.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
