# Registro público: STJ — 3169553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3f92315a313a20e47392f128a2cbab4da51add858ff33e87c669bf88017bf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442051
- **Número de registro na fonte:** 202600391568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes
 previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei
 n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da
 alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência
 do vínculo associativo para fins de configuração do crime de
 associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial
 como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação
 estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos
 produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de
 investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e
 depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias
 concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria
 eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente
 destinada ao tráfico de drogas.
 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da suficiência probatória e da existência do animus
 associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos,
 providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes
 previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei
 n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da
 alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência
 do vínculo associativo para fins de configuração do crime de
 associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial
 como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação
 estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos
 produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de
 investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e
 depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias
 concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria
 eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente
 destinada ao tráfico de drogas.
 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da suficiência probatória e da existência do animus
 associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos,
 providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
