# Registro público: STJ — 1083694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dabac640c5a7300e92feca78c94f9c9ecf7f8386eb63e04bea84c6777a19976

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em execução penal, mantendo a
 cassação do livramento condicional por inadimplemento do requisito
 subjetivo, à luz de histórico prisional negativo e indicação de
 liderança de facção criminosa.
 2. Embargante aponta omissão quanto à existência de provas concretas
 sobre o alegado envolvimento em facção criminosa e requer
 esclarecimento dos supostos vícios.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
 especialmente quanto à indicação de liderança em facção criminosa
 sem suporte probatório concreto, a justificar a atribuição de
 efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, de
 forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida.
 6. As razões recursais evidenciam inconformismo com o desfecho e
 visam puramente ao reexame da matéria, o que é incabível pela via
 aclaratória.
 7. Ausentes quaisquer vícios do art. 619 do CPP, não há falar em
 atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

### IV. Dispositivo e tese

8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
 do art. 619 do CPP. 2. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se
 admite a utilização de embargos de declaração para rediscussão do
 mérito nem para atribuição de efeitos infringentes. 3. A decisão que
 aprecia de forma fundamentada o requisito subjetivo do livramento
 condicional afasta a alegação de omissão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em execução penal, mantendo a
 cassação do livramento condicional por inadimplemento do requisito
 subjetivo, à luz de histórico prisional negativo e indicação de
 liderança de facção criminosa.
 2. Embargante aponta omissão quanto à existência de provas concretas
 sobre o alegado envolvimento em facção criminosa e requer
 esclarecimento dos supostos vícios.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
 especialmente quanto à indicação de liderança em facção criminosa
 sem suporte probatório concreto, a justificar a atribuição de
 efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, de
 forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida.
 6. As razões recursais evidenciam inconformismo com o desfecho e
 visam puramente ao reexame da matéria, o que é incabível pela via
 aclaratória.
 7. Ausentes quaisquer vícios do art. 619 do CPP, não há falar em
 atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo e tese
 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
 do art. 619 do CPP. 2. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se
 admite a utilização de embargos de declaração para rediscussão do
 mérito nem para atribuição de efeitos infringentes. 3. A decisão que
 aprecia de forma fundamentada o requisito subjetivo do livramento
 condicional afasta a alegação de omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
