# Registro público: STJ — 3141243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c53d00e1d6db23c257addb44bb507791909955b5ddf6771a370f877565c985f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442058
- **Número de registro na fonte:** 202505017296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos óbices de admissibilidade apontados na origem
 (Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
 das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A decisão agravada concluiu pela
 deficiência do agravo em recurso especial, por não realizar cotejo
 analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses de
 direito, mantendo os óbices e não conhecendo do AREsp.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não realizou o cotejo analítico necessário para
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, com base
 nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal
 demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame de
 provas.
 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
 autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
 termos do art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos óbices de admissibilidade apontados na origem
 (Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
 das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A decisão agravada concluiu pela
 deficiência do agravo em recurso especial, por não realizar cotejo
 analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses de
 direito, mantendo os óbices e não conhecendo do AREsp.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Agravante não realizou o cotejo analítico necessário para
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, com base
 nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal
 demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame de
 provas.
 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
 autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
 termos do art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
