# Registro público: STJ — 3008507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03cbcad41fe1739f5aba3577383e56ab80883f9f23e82dcd9cb865c24004748e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442060
- **Número de registro na fonte:** 202502846400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
 que, ao negar provimento a agravo regimental no agravo em recurso
 especial, concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a
 pena, por reconhecer ilegalidade na exasperação da pena-base.
 2. O acórdão embargado assentou que a adoção do critério de 1/8 do
 intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstrata para
 cada circunstância judicial negativa conduziu, no caso concreto, à
 exasperação superior ao dobro da pena mínima com fundamento em
 apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
 desconformidade com os princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de
 Justiça.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
 do CPP) quanto aos fundamentos que afastaram a exasperação da
 pena-base com critério de 1/8 do intervalo, por violação aos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando
 efeitos infringentes nos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o
 mérito.
 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
 forma clara e fundamentada, evidenciando que a exasperação superior
 ao dobro da pena mínima apoiada em apenas duas circunstâncias
 judiciais é desarrazoada e desproporcional no caso concreto.
 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da
 decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência
 inviável em embargos de declaração.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
 mérito.
 2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequado o aumento
 superior ao dobro da pena mínima lastreado em apenas duas
 circunstâncias judiciais negativas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
 DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
 que, ao negar provimento a agravo regimental no agravo em recurso
 especial, concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a
 pena, por reconhecer ilegalidade na exasperação da pena-base.
 2. O acórdão embargado assentou que a adoção do critério de 1/8 do
 intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstrata para
 cada circunstância judicial negativa conduziu, no caso concreto, à
 exasperação superior ao dobro da pena mínima com fundamento em
 apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
 desconformidade com os princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de
 Justiça.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
 do CPP) quanto aos fundamentos que afastaram a exasperação da
 pena-base com critério de 1/8 do intervalo, por violação aos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando
 efeitos infringentes nos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o
 mérito.
 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
 forma clara e fundamentada, evidenciando que a exasperação superior
 ao dobro da pena mínima apoiada em apenas duas circunstâncias
 judiciais é desarrazoada e desproporcional no caso concreto.
 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da
 decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência
 inviável em embargos de declaração.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
 mérito.
 2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequado o aumento
 superior ao dobro da pena mínima lastreado em apenas duas
 circunstâncias judiciais negativas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 03cbcad41fe1739f5aba3577383e56ab80883f9f23e82dcd9cb865c24004748e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008507 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03cbcad41fe1739f5aba3577383e56ab80883f9f23e82dcd9cb865c24004748e
- **SHA-256 do comentário:** 408d378735af4c65ec7638f57ca42e224ca81e0717b7320d9772ab891409b79f
