{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150767,"origem":"stj","sha256_origem":"3c8a74a3721de4ccbbb2370e750567901469dee365a3181496cb79905f36a940","registro_original":{"id_fonte":"1442062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1093752","numero_registro":"202601701350","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA\n 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO\n PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDADA EM REITERAÇÃO CRIMINOSA.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\n que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da\n Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.\n II. Questão em discussão\n 2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam\n presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação\n do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a\n fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus\n originário.\n III. Razões de decidir\n 3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de\n indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de\n teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula\n n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito.\n 4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ\n originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido\n liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691\n do STF.\n 5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão\n preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco\n de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação\n penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o\n agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da\n nova prisão em flagrante.\n 6. O exame aprofundado sobre a suficiência da fundamentação do\n decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem,\n sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de\n instância.\n 7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de\n habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência\n diante da manutenção da decisão agravada.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de\n urgência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de\n tutela provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"702bef10a272073cad01e0790e2621faeaf4102e779546d574e8f0cbd75d5744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
