# Registro público: STJ — 3159269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b50007d42f5b678cdcf20627834cdb05a1a6d0dc1c42c5c0e572406ac95ed43

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente
 proferida.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material.
 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração
 fundamentada de alteração jurisprudencial ou realização de cotejo
 analítico apto a evidenciar distinguishing em relação aos
 precedentes aplicados.
 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e
 apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não
 conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
 6. A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se à
 contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não
 abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação defendida
 pela parte.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
 (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90). SÚMULA 182/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
 E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente
 proferida.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material.
 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração
 fundamentada de alteração jurisprudencial ou realização de cotejo
 analítico apto a evidenciar distinguishing em relação aos
 precedentes aplicados.
 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e
 apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não
 conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
 6. A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se à
 contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não
 abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação defendida
 pela parte.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 7b50007d42f5b678cdcf20627834cdb05a1a6d0dc1c42c5c0e572406ac95ed43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

