# Registro público: STJ — 2178023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebdef666a0c1591c6b7fbf4506353240b62901919414e7cce1a4ce40437292ec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em recurso especial relativo à condenação por
 associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código
 Penal), com pena redimensionada e afastamento da perda do cargo
 público.
 2. O embargante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de
 acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica,
 requerendo efeitos infringentes.
 3. O acórdão embargado reconheceu a competência do Juízo
 especializado, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, manteve
 a tipificação em associação criminosa armada, validou a dosimetria
 e rechaçou ANPP, desprovendo o agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos
 do art. 619 do CPP, aptas a autorizar a integração do julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 acesso integral aos autos de interceptação telefônica caracteriza
 cerceamento de defesa a demandar efeitos infringentes nos embargos
 de declaração.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistem tais
 vícios no acórdão embargado.
 7. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de
 defesa, ressaltando que áudios e decisões das interceptações
 referidas na denúncia foram disponibilizados para download antes da
 resposta à acusação, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
 não demonstrado prejuízo.
 8. A pretensão revela mero inconformismo e busca de rediscussão do
 mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração,
 especialmente quando já examinados e rejeitados os mesmos
 fundamentos em decisão anterior.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do CPP.
 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
 mérito do julgado, sem a demonstração de vício integrativo.
 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios
 essenciais são disponibilizados antes da resposta à acusação e não é
 demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 288, parágrafo único; CPP, art. 28-A; CP,
 art. 44, I; e CP, art. 59

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS
 INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em recurso especial relativo à condenação por
 associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código
 Penal), com pena redimensionada e afastamento da perda do cargo
 público.
 2. O embargante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de
 acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica,
 requerendo efeitos infringentes.
 3. O acórdão embargado reconheceu a competência do Juízo
 especializado, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, manteve
 a tipificação em associação criminosa armada, validou a dosimetria
 e rechaçou ANPP, desprovendo o agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos
 do art. 619 do CPP, aptas a autorizar a integração do julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 acesso integral aos autos de interceptação telefônica caracteriza
 cerceamento de defesa a demandar efeitos infringentes nos embargos
 de declaração.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistem tais
 vícios no acórdão embargado.
 7. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de
 defesa, ressaltando que áudios e decisões das interceptações
 referidas na denúncia foram disponibilizados para download antes da
 resposta à acusação, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
 não demonstrado prejuízo.
 8. A pretensão revela mero inconformismo e busca de rediscussão do
 mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração,
 especialmente quando já examinados e rejeitados os mesmos
 fundamentos em decisão anterior.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do CPP.
 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
 mérito do julgado, sem a demonstração de vício integrativo.
 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios
 essenciais são disponibilizados antes da resposta à acusação e não é
 demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 288, parágrafo único; CPP, art. 28-A; CP,
 art. 44, I; e CP, art. 59

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ebdef666a0c1591c6b7fbf4506353240b62901919414e7cce1a4ce40437292ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

