# Registro público: STJ — 3140847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 734060534bb338fc1656718f95205d6aab17a451bb7e12bf57f8e237ab5d470d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442067
- **Número de registro na fonte:** 202504883049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34,
 XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo
 quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo
 analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e
 distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
 individualizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula
 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem
 cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório.
 5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de
 distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na
 inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência
 dominante.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34,
 XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo
 quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo
 analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e
 distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
 individualizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula
 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem
 cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório.
 5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de
 distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na
 inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência
 dominante.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
