# Registro público: STJ — 3204776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c90633072972b136ceefa090c61a898b6238f1b9baf35b28f12c463706eb6d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões
 do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à
 demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência
 de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não
 conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices
 processuais autônomos.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MOMENTO ADEQUADO
 DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões
 do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à
 demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência
 de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não
 conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices
 processuais autônomos.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
