{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15078,"origem":"stj","sha256_origem":"13ac7990fa269092f6edb2d2e78a84ab53af28db76914848f619bb1325ca8786","registro_original":{"id_fonte":"000828177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1698906","numero_registro":"201100229767","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A CONTINÊNCIA\nDESTA LIDE COM OUTRA IGUALMENTE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE.\nART. 104 DO CPC/1973.  PRETENSÃO NO SENTIDO DE SE RECONHECER A NÃO\nCONFIGURAÇÃO DA CONTINÊNCIA NESTA SEDE RECURSAL ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VERBAS\nSUCUMBENCIAIS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO AUTOR. CASO CONCRETO.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI N.\n7.347/1985.\n1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por isso\nque, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é\nobservada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,\naprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016\n(\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\").\n2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública deduzida pelo\nmunicípio de Andradina, em que postula: a condenação da Companhia\nEnergética de São Paulo - CESP à obrigação de implantar Unidade de\nConservação, a suspensão do respectivo processo de licenciamento\nambiental e o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00\n(dois milhões de reais) pelos prejuízos ambientais decorrentes da\nconstrução da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos.\n3. Com este recurso especial, o município busca, na contramão do\nafirmado pela Corte local, evidenciar a ausência de continência\n(art. 104 do CPC/1973) entre a presente demanda coletiva (Processo\nn. 520/04) e outra ação civil pública que ele, município de\nAndradina, havia ajuizado no mesmo dia e igualmente contra a CESP,\npor alegados danos ambientais decorrentes da edificação da mesma\nUsina Hidrelétrica de Três Irmãos (Processo n. 530/04), o que\nconduziria ao reconhecimento de que remanesceria hígido seu\ninteresse de agir quanto ao objeto desta ação (Processo n. 520/04).\n4.  Presente esse contexto, para se poder dissentir das premissas\nque levaram o Colegiado de origem a concluir pela existência de\ncontinência entre as duas mencionadas ações, necessário seria o\nprévio revolvimento dos elementos fático-probatórios que embasaram\nas causas de pedir e os respectivos pedidos formulados em cada uma\ndelas, providência que, conforme a Súmula 7/STJ, resulta inviável em\nsede de recurso especial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp\n1.374.388/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma,\njulgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.943.906/MG,\nrelator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em\n29/11/2021, DJe de 17/12/2021.\n5. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, as verbas sucumbenciais\nserão devidas pela parte autora nos casos em que comprovada a\nlitigância de má-fé.\n6. Na espécie, entretanto, o acórdão recorrido não chegou a\nproclamar a efetiva ocorrência desse grave vício ético-processual,\ncuja circunstância impõe, no caso concreto, o afastamento dos\nencargos sucumbenciais impostos à municipalidade.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe\nprovimento, com a tão só finalidade de afastar as verbas\nsucumbenciais impostas ao município de Andradina pelas instâncias\nordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento o Dr. VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte\nRECORRIDA: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art104","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00104","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374388>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1943906>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fce7d4d0b22dcff7afca509ac2e87f206f573a49faf88e5909ddbd2daa27ae04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
