# Registro público: STJ — 3128174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80ed757de19cdb5688e2647ff4a398de79f698347d3258a8f8921c807f984ef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a
 deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não
 conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é
 possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do
 CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do
 CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art.
 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
 substituição da fundamentação colegiada.
 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade,
 registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a
 impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o
 que afasta a alegada omissão.
 5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada
 aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência
 dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade.
 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à
 falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário
 analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais
 não foram atendidos.
 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente
 com os óbices aplicados.
 8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do
 recurso especial, e o prequestionamento de normas
 infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso
 concreto.
 9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem
 vício configura sucedâneo recursal indevido.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
 DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a
 deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não
 conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é
 possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do
 CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do
 CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art.
 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
 substituição da fundamentação colegiada.
 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade,
 registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a
 impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o
 que afasta a alegada omissão.
 5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada
 aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência
 dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade.
 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à
 falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário
 analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais
 não foram atendidos.
 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente
 com os óbices aplicados.
 8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do
 recurso especial, e o prequestionamento de normas
 infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso
 concreto.
 9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem
 vício configura sucedâneo recursal indevido.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
