# Registro público: STJ — 1073881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 492b5c28c1e8496fdae6d2b1f84df1954fad4697380c5c9092e8e31d566fc58c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera
 reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos
 presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas
 não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do
 habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
 ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
 cumulativamente.
 4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios
 apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada,
 evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n.
 996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera
 reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria
 novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio
 constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de
 maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em
 habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas
 teses, por configurar reiteração de pedidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE
 INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS
 INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO WRIT ANTERIOR. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera
 reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos
 presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas
 não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do
 habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
 ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
 cumulativamente.
 4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios
 apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada,
 evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n.
 996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera
 reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria
 novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de
 maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em
 habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas
 teses, por configurar reiteração de pedidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
