# Registro público: STJ — 3160096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0008da27e37fc9bcbfc84bfde2aedcd0ffc2a0b7bf9c809acc2aa57dc13004c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442090
- **Número de registro na fonte:** 202600250968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o
 Recorrente pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de
 supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades
 fazendárias apurada pela técnica de auditoria fiscal Conta
 Mercadoria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve afronta ao
 art. 155 do Código de Processo Penal pelo uso de elementos do
 procedimento administrativo fiscal para formação do juízo
 condenatório; (ii) a condenação pelo art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990, pode se sustentar com a demonstração de dolo na omissão
 de informações, afastando responsabilidade penal objetiva; e (iii) é
 possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
 especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
 reconhecem autoria, materialidade e dolo na conduta de omitir
 informações fazendárias para suprimir tributo, com reiteração por
 vários meses, o que afasta a alegação de responsabilidade penal
 objetiva.
 4. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
 vedado, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão de
 infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao elemento
 subjetivo e à autoria.
 5. Os elementos do procedimento administrativo fiscal podem
 subsidiar o édito condenatório, em razão do contraditório diferido,
 não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
 notadamente quando conjugados com demais provas produzidas sob o
 crivo do contraditório e da ampla defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
 vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os elementos do procedimento
 administrativo fiscal podem subsidiar a condenação, em razão do
 contraditório diferido, sem violar o art. 155 do Código de Processo
 Penal, quando apreciados em conjunto com as provas judiciais.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. OMISSÃO DE
 INFORMAÇÕES. CONTA MERCADORIA. DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
 FISCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o
 Recorrente pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de
 supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades
 fazendárias apurada pela técnica de auditoria fiscal Conta
 Mercadoria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve afronta ao
 art. 155 do Código de Processo Penal pelo uso de elementos do
 procedimento administrativo fiscal para formação do juízo
 condenatório; (ii) a condenação pelo art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990, pode se sustentar com a demonstração de dolo na omissão
 de informações, afastando responsabilidade penal objetiva; e (iii) é
 possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
 especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
 reconhecem autoria, materialidade e dolo na conduta de omitir
 informações fazendárias para suprimir tributo, com reiteração por
 vários meses, o que afasta a alegação de responsabilidade penal
 objetiva.
 4. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
 vedado, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão de
 infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao elemento
 subjetivo e à autoria.
 5. Os elementos do procedimento administrativo fiscal podem
 subsidiar o édito condenatório, em razão do contraditório diferido,
 não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
 notadamente quando conjugados com demais provas produzidas sob o
 crivo do contraditório e da ampla defesa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
 vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os elementos do procedimento
 administrativo fiscal podem subsidiar a condenação, em razão do
 contraditório diferido, sem violar o art. 155 do Código de Processo
 Penal, quando apreciados em conjunto com as provas judiciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0008da27e37fc9bcbfc84bfde2aedcd0ffc2a0b7bf9c809acc2aa57dc13004c
- **SHA-256 do comentário:** a8a7873841aedf9c7670449f2443dad012a60f3b3094b70064d088f2eaba90bc
