# Registro público: STJ — 3180724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac427ce9c1b5039259ef46f2344411681ff3d406db3503358bc18c73029c615

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, sob os fundamentos de inadequação da via para exame de
 matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo não apontamento do
 art. 621 do CPP; postulado o afastamento dos óbices e,
 subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a falta de
 indicação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede o
 seu conhecimento; (ii) saber se é possível examinar matéria
 constitucional em recurso especial; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante
 apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão
 criminal exige a indicação do art. 621 do CPP como norma violada, e
 a sua ausência configura deficiência de fundamentação, nos termos
 da Súmula 284/STF.
 4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos
 relativos à inadequação da via para exame de matéria constitucional
 e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão
 suficiente para manter a decisão agravada.
 5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode
 ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria de
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses
 defensivas foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo
 insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para
 caracterizar omissão.
 7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar concessão
 de ordem de ofício, pois a tese de ausência de fundada suspeita
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA
 ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP NAS RAZÕES DO RECURSO. INADEQUAÇÃO
 DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, sob os fundamentos de inadequação da via para exame de
 matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo não apontamento do
 art. 621 do CPP; postulado o afastamento dos óbices e,
 subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.
 II. Questão em discussão
 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a falta de
 indicação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede o
 seu conhecimento; (ii) saber se é possível examinar matéria
 constitucional em recurso especial; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante
 apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão
 criminal exige a indicação do art. 621 do CPP como norma violada, e
 a sua ausência configura deficiência de fundamentação, nos termos
 da Súmula 284/STF.
 4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos
 relativos à inadequação da via para exame de matéria constitucional
 e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão
 suficiente para manter a decisão agravada.
 5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode
 ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria de
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses
 defensivas foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo
 insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para
 caracterizar omissão.
 7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar concessão
 de ordem de ofício, pois a tese de ausência de fundada suspeita
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
